Natasha Santos

Vacinação

Natasha Santos

Publicado

há 4 anos

em

Vacinação

Reprodução

Desde a disseminação do vírus da Covid-19, temos observado Governos e cientistas preocupados em encontrar uma vacina para conter sua propagação que se alastrou mundialmente. 

No Brasil, ante a noticiada descoberta da vacina que garante imunizar o indivíduo de contrair a doença, Governos e população têm se dividido em sentidos totalmente opostos: uns estão preocupados com a demora no início da vacinação em massa, enquanto outros, duvidam da segurança da vacina e afirmam que recusarão a vacinar-se.

Mas será que no Brasil, os indivíduos podem recusar-se a serem vacinados? Esse é um questionamento relevante pois guarda um paradoxo a respeito da liberdade e intimidade do indivíduo, que são princípios constitucionalmente estabelecidos e, nessa ótica, parece razoável que um adulto civilmente capaz decida por não fazê-lo.

Em que pese esse argumento seja bastante para uma decisão individual, a Constituição Federal também estabelece que ninguém será obrigado a nada, senão em virtude de lei. Ou seja, se houver lei estabelecendo a obrigatoriedade de vacinação, o indivíduo não pode abster-se de se vacinar.

Como resposta ao questionamento anterior, a resposta encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a obrigatoriedade de vacinação em crianças e adolescentes.  Com relação a vacinas contra doenças epidemiológicas, temos a Lei nº 6.259/1975 que instituiu o Programa Nacional de Imunizações e estabeleceu normas relativas à compulsoriedade de vacinações, atribuindo competência ao Ministério da Saúde para determinar quais vacinas devem ser obrigatórias.

Voltando para a situação de pandemia, foi editada a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento da COVID-19 e, dentre as medidas, está a possibilidade de adoção de vacinação em massa.

Caso seja concluído que a vacinação é obrigatória, existe a previsão legal de que as pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das determinações para enfrentamento da doença e, caso se recusem, haverá responsabilização penal. Embora possa parecer aos olhos de uns que a compulsoriedade de se submeter a uma vacinação em massa é injusta, deve-se entender qual é o bem jurídico tutelado no caso: a coletividade.

Por mais que o indivíduo tenha seus direitos fundamentais garantidos e entenda que possa escolher por não vacinar-se, a realidade não é bem assim. Isso porque existe um princípio chamado supremacia do interesse público, que nada mais é do que sobrepor o interesse da coletividade em detrimento do interesse do individual.

Em síntese, se o Ministério da Saúde verificar a necessidade de vacinação em massa para a erradicação do vírus e, com isso, proteger a coletividade da contaminação, aqueles indivíduos que optaram por não vacinar-se serão compelidos a fazê-lo pelo bem da coletividade, tendo de abster-se de seu interesse pessoal.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.