Natasha Santos

Retificação do nome: Exclusão e inclusão de patronímico

Natasha Santos

Publicado

há 4 anos

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Retificação do nome: Exclusão e inclusão de patronímico

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É dito que na sociedade a função dos pais é de educar, cuidar, amar, respeitar, auxiliar o desenvolvimento saudável tanto físico, como psicológico e emocional, não permitindo que falte ao filho o mínimo para que suas necessidades básicas sejam supridas, sejam elas físicas ou emocionais.

No Brasil, há um grande número de crianças que sofrem com abandono por parte de um dos pais/genitores e, com isso, aumentou o número de pessoas buscando o Judiciário para solicitar a alteração do nome em seu registro civil.

A exclusão do vínculo social serve para acompanhar a total ausência de vínculo afetivo entre pais e filhos e livrar-lhes de lembranças passadas. Situações de abandono afetivo e abusos são as principais queixas para ingresso nas ações judiciais. A respeito disso, a jurisprudência dos tribunais vem sendo consolidada no sentido de que não há empecilho para a supressão do sobrenome (patronímico) de pai ou mãe em caso de abandono afetivo. 

Quando isso ocorre, todos os registros do indivíduo sofrem alteração. É como se nunca houvesse tido vínculo com o genitor, sendo que o nome é retirado, inclusive, da certidão de nascimento. Demais documentos acompanham no mesmo sentido. Como consequências reflexas da retirada do sobrenome, é como se não houvesse mais o vínculo familiar entre as partes e, portanto, também há consequências no Direito Sucessório, como impossibilidade de receber herança daquele que foi destituído do posto de pai dos registros civis do indivíduo. Também não há mais a possibilidade posterior de se pleitear indenização por abandono afetivo, uma vez que as partes manifestaram o desejo de dissolver o vínculo familiar e não se reconhecerem mais como pai e filho. Para casos de pedido de indenização, esse deve ocorrer antes da dissolução do vínculo familiar.

Em contrapartida, também houve aumento significativo do número de reconhecimento de paternidade / maternidade socioafetiva. Referida situação ocorre quando uma das partes reconhece o outro como filho pelo vínculo afetivo e não sanguíneo. Como um exemplo comum de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva podemos citar o exemplo de famílias com enteados. Quando o indivíduo reconhece o enteado como seu próprio filho e possui o desejo de ser considerado como pai/mãe deste, pode requerer tanto na Justiça quando nos cartórios, na modalidade extrajudicial, o reconhecimento desse vínculo. Difere da adoção pois nesse caso, o filho já alcançou a maioridade. É um procedimento mais simples e ágil, podendo ser registrado em cartório sem muitas burocracias.

Outro ponto que podemos destacar é o fato de que existe a possibilidade de inclusão de paternidade / maternidade socioafetiva sem necessariamente excluir os indivíduos que já constam no registro de nascimento, podendo ser cumulativos. Ou seja, haver mais de um pai ou mãe no registro de nascimento do indivíduo.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.