René Marques
Durante a Sessão de Conciliação (2)
Tendências em Resolução de Conflitos
Na trajetória que percorremos ao longo dos últimos artigos, analisamos vários conceitos inerentes ao tema Mediação e Conciliação, com o intuito de mostrar o quanto esta ferramenta pode ser útil no nosso dia a dia. Incentivo aos amigos leitores que leem esta coluna pela primeira vez, a revisarem os conteúdos anteriores em ordem cronológica, para reforçar os conceitos. Hoje, alguns detalhes de uma sessão de Conciliação na modalidade presencial.
Você está participando de uma sessão de conciliação Extrajudicial, na modalidade “Presencial”: Observe que uma sessão presencial se assemelha a uma reunião, presidida pelo Mediador ou Conciliador. Este poderá ser auxiliado pelo seu assistente, o co-Mediador ou co-Conciliador, caso previsto pela Câmara no ato do convite.
“mediando” = a parte, principal interessado na solução do conflito.
“acompanhante” = o advogado do mediando.
“Mediador ou Conciliador” = presidente, ou condutor da sessão.
“co-Mediador ou co-Conciliador” = auxiliar direto do Mediador/Conciliador.
Os Tópicos de uma sessão de Mediação/Conciliação.
Uma sessão típica deverá contemplar como um mínimo, os seguintes pontos:
1) Admissão na sala e apresentações.
Após as devidas apresentações de todos os participantes e anúncio do papel de cada um, é instaurada a sessão.
2) Qualificação das partes e advogados.
Procede-se à identificação dos presentes, por uma questão de segurança e atendimento à questão do sigilo. Todos apresentarão os seus documentos de identificação.
Os advogados deverão apresentar a sua carteira da OAB do estado onde ocorre a sessão e também a procuração AD JUDICIA devidamente assinada pelos seus respectivos clientes.
3) Avisos legais sobre o regime de confidencialidade e outros.
O regime de Confidencialidade está disposto nos artigos 30/31 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e no art. 31 do Ato Normativo nº 01/2020 do NUPEMEC, garantindo a confidencialidade do ato. Estes dispositivos restringem a presença no recinto e a manifestação na reunião somente para as pessoas que pertençam aos polos da questão e aos seus advogados. Não é permitida a gravação da sessão ou partes dela em qualquer tipo de mídia, sob pena de nulidade do ato.
4) Explicação sobre o procedimento de aprovação do acordo (caso venha a ser produzido), ao final da sessão.
Em sessões presenciais a aprovação do termo de acordo acontece por meio da tradicional assinatura da aposta ao final do termo. Caso solicitado e acordado previamente, pode-se assinar o Termo por via digital, devendo neste caso ao final da sessão, proceder-se ao envio do termo produzido a todos os e-mails dos participantes.
5) Formalização do aceite em participar da sessão na modalidade escolhida (no nosso exemplo presencial), da Câmara e de seus condutores (Mediador e/ou Co-Mediador), da concordância com os avisos legais recebidos, e para com os procedimentos de aprovação do Termo de Acordo, se o caso.
O aceite é verbalizado por todos os presentes e formalizado pelo Mediador e/ou seu assistente.
6) Declaração de Abertura. São expostas as regras que pautam a sessão, conferindo transparência e orientando todos quanto ao papel de cada um.
Papel do Conciliador (ou Mediador) e de seu assistente:
- Não é Juiz, não impõe uma solução, é imparcial, facilitador do diálogo.
- São impedidos de aconselhar juridicamente as partes.
Sobre o processo de Mediação:
- Não há produção de prova,
- Promove-se a participação igualitária das partes.
- Existe a expectativa pelo trabalho em conjunto de todos.
- Valoriza-se a escuta ativa, sem interrupção, com respeito e civilidade.
- Promove-se a cultura da pacificação, ao invés do litígio.
Papel dos Advogados:
- Assessorar juridicamente as partes, buscando atender ao desejo de seus respectivos clientes.
As partes interessadas:
- Podem e são estimuladas a participar ativamente das conversações e na decisão final, aprovando ou não dos termos do acordo.
Sobre o resultado da sessão:
- Não existe absolutamente a expectativa de que se seja composto obrigatoriamente um acordo; este somente ocorrerá se assim for o desejo das partes.
- O conciliador não permitirá a evolução de situações onde uma das partes se sinta pressionada a formalizar um acordo. Ele deverá conduzir o diálogo de maneira a respeitar a vontade das partes.
7) Sessão
Conversações que poderão ou não resultar na composição do acordo.
8) Produção, leitura e aprovação do Termo de Acordo.
Estas etapas são conduzidas conforme os procedimentos específicos de cada Câmara, porém devem conter como um mínimo a redação e revisão do texto com a contribuição de todos, leitura completa do mesmo após finalizado e a aprovação por quem de direito. Vide item 4.
9) Encerramento.
Após a assinatura do Termo de Acordo, são confeccionadas cópias de toda a documentação para a Câmara, para as partes e seus advogados. É de praxe que a Câmara de Conciliação retenha a sua cópia por um prazo de três anos, para eventuais consultas.
Nas próximas colunas abordaremos a condução de uma sessão na modalidade on-line e dicas específicas para este caso.
Até lá!
René Marques é Engenheiro com MBA Gestão Empresarial pela FGV, Mediador e Conciliador Judicial pelo TJUSP. Atua em Câmaras Privadas e CEJUSC, na resolução de conflitos empresariais e da sociedade civil em geral.
Contato: [email protected].