René Marques

Escolhendo a MASC mais adequada para tratar o meu caso

Tendências em Resolução de Conflitos

René Marques

Publicado

há 2 anos

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Escolhendo a MASC mais adequada para tratar o meu caso

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Você já elegeu a sua Câmara e chegou ao ponto onde deverá decidir como irá tratar o seu conflito. Certamente o profissional que o atendeu, já recomendou o método mais adequado, baseando-se na experiência.

Porém é sempre interessante que o contratante, parte ativa na sessão e detentor do poder de construir e firmar o acordo juntamente com a parte contrária, escolham o método no qual ambos se sentirão mais confortáveis.

Na figura, temos um guia que ilustra as diversas maneiras de se resolver uma disputa. Em destaque dentro dos círculos pontilhados, estão as MASC´s tratadas neste artigo.

A Mediação e a Conciliação são ambos processos autocompositivos, ou seja, a solução é construída pelas partes. Portanto é necessário que ambas estejam ativamente interessadas e empenhadas na resolução do conflito.

Na Mediação as partes construirão a solução com a mínima interferência do Mediador, devendo possuir um alto grau de proatividade. Caso esta intenção se verifique em menor grau, a preferência é pela Conciliação, onde existe uma postura mais ativa do Conciliador, propondo soluções e sugerindo alternativas às partes. Ainda assim, também não impõe solução, apenas participa de maneira mais ativa na construção do acordo. 

Existem alguns pontos comuns entre os dois métodos. Não há o poder de coerção ao comparecimento, apenas um convite. Somente as partes tem poder de construir uma solução durante a sessão, nunca a Câmara, que é um terceiro, facilitador do diálogo apenas. A solução construída será sempre materializada pela Câmara através da redação de um acordo, que será aprovado por todos e terá a força de um título executivo.

Ocorre uma tendência de casos onde se disputam valores, bens tangíveis, cumprimento de contratos e similares, serem tratados pela Conciliação, e aqueles onde é necessário trabalhar questões mais subjetivas ou pessoais serem tratados pela Mediação. Porém, esta não é uma regra pétrea.

Em qualquer caso, busca-se a pacificação e a preservação do relacionamento entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Como exemplo típico, temos os casos B2B, onde as partes desejam a continuidade dos negócios.
Tanto a empresa fornecedora como a empresa cliente, interessam-se por resolver a disputa rapidamente e seguir em frente com celeridade, sem prejuízo e desgaste no relacionamento comercial. Vida e negócios que seguem!

Finalmente, aparecem os casos onde a relação entre as partes já se encontra sobremaneira prejudicada e uma ação cooperativa revela-se impossível naquele momento. Nesta situação e, existindo consenso, escolhem a Arbitragem, optando por delegar a decisão a um terceiro (Árbitro), eleito de comum acordo. Esta modalidade é de natureza heterocompositiva e pode ser perfeitamente conduzida em uma Câmara Privada. Devido às suas muitas particularidades, esta MASC será tratada em uma coluna à parte.

Até lá!


René Marques é Engenheiro com MBA Gestão Empresarial pela FGV, Mediador e Conciliador Judicial pelo TJUSP. Atua em Câmaras Privadas e CEJUSC, na resolução de conflitos empresariais e da sociedade civil em geral.

René Marques é Engenheiro com MBA Gestão Empresarial pela FGV, Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial pelo TJUSP. Atua em resolução de conflitos empresariais e da sociedade civil.