Natasha Santos

União Estável 

Natasha Santos

Publicado

há 2 anos

em

União Estável 

Divulgação

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 226, trata a respeito da instituição familiar, trazendo um rol exemplificativo, sem, contudo, deixar de possibilitar outros modelos de entidade familiar.

Com as mudanças observadas na sociedade, o conceito familiar sofreu diversas modificações para se adequar e reconhecer a proteção do Estado também a esses outros modelos familiares, como, por exemplo, o reconhecimento da união estável.

O §3º reconhece a união estável como entidade familiar e estabelece que a lei deverá facilitar sua conversão em casamento. Assim, inexiste, juridicamente falando, uma predileção do Direito por um modelo familiar em detrimento de outro, posto que o conceito de família não é concretizado apenas com o matrimônio.

No entanto, para a caracterização da união estável e sua não confusão com o namoro, devemos nos atentar a alguns requisitos e características do relacionamento.

À luz da legislação, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Atualmente, não é necessário mais o requisito temporal de 5 anos ou a existência de filhos, como era determinado anteriormente. Seu principal objetivo é a intenção de manter o relacionamento estável, como se matrimônio fosse. 

Para que haja o direito à partilha dos bens entre o casal ou que ocorra o recebimento de herança pelo cônjuge sobrevivente em decorrência da morte do outro, quando não casados, a única forma jurídica de se validar esse direito é o reconhecimento da união estável, que assegura os mesmos direitos do casamento.

 

 

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.