Natasha Santos

Demissão por Fato do Príncipe

Natasha Santos

Publicado

há 2 anos

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Demissão por Fato do Príncipe

Governo Federal

Existe um preceito em Direito a que damos o nome de Fato do Príncipe. Trata-se de uma teoria para designar um ato do Poder Público. Sua nomenclatura “Fato do Príncipe” é uma referência direta à obra de Maquiavel, apontando o “Príncipe” como o Estado e que as atitudes e atos de seus governantes são legítimas enquanto autoridade e que se sobrepõem aos interesses pessoais dos particulares, visto que o Estado tutela o coletivo.

Logo, o Fato do Príncipe trata de atos administrativos do Órgão Público e da possibilidade jurídica de sua alteração por sua discricionariedade. Referidos atos são legítimos ainda que impliquem direta ou indiretamente sobre contratos com particulares.

Por refletirem direta ou indiretamente em outras esferas do Direito, como um desequilíbrio econômico-financeiro entre nos contratos firmados com particulares, podem refletir diretamente na esfera trabalhista. A respeito disso, temos o artigo 486 da CLT, que prevê que a paralisação de trabalho temporária ou definitiva por ato do Poder Público (Fato do Príncipe), o pagamento ao funcionário da empresa privada que sofreu impacto em seu contrato faz jus ao pagamento das verbas rescisórias pelo Órgão.

Ocorre que, em recentíssimas decisões judiciais que analisam demandas em que funcionários ou empresas postulam o pagamento das verbas rescisórias de demissões por parte do ente Público com fundamento no artigo 486 da CLT, o entendimento que vem se consolidando é o de que, com fundamento na pandemia da Covid-19, referido dispositivo legal não se aplica.

Ou seja, ainda que exista supressão de contratos públicos por Fato do Príncipe, eventuais prejuízos a terceiros não podem ser abarcados por este Instituto legal. Isso significa dizer que o particular que teve seu contrato prejudicado deverá responder integralmente pelas verbas rescisórias de seus funcionários, afastando, para efeitos trabalhistas a assunção de eventual pagamento de indenização por parte do ente Público.

A justificativa para o caso se dá pelo fato de que a CLT prevê que apenas para os casos em que houve paralisação total de atividades decorrentes de proibição do ente Público é que poderiam ensejar algum tipo de respaldo do artigo 486 da CLT. Importa destacar, ainda, que esse entendimento foi sedimentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Nota Informativa nº 13.448/2020.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.