Natasha Santos

Alimentos gravídicos

Natasha Santos

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há 3 anos

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Alimentos gravídicos

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Muito se trata a respeito do direito a que os filhos têm acerca do recebimento de verba alimentar, a chamada pensão alimentícia. Mas uma questão não muito tratada é a partir de qual momento há a caracterização do direito ao recebimento da pensão.

Em muitas situações, as mulheres são desamparadas pelo genitor do bebê ainda na fase da gestação e, por desconhecerem o direito, aguardam o nascimento do filho para pleitear o recebimento da verba alimentar.

Ao contrário disso, o direito ao recebimento da verba alimentar é garantida às mulheres já na fase da gestação, de modo que o feto seja gerido de maneira saudável. 

Os ônus da gravidez devem ser distribuídos entre aqueles que a conceberam: pai e mãe. Se os genitores não mais estão juntos, infelizmente é comum que a mulher acabe por arcar sozinha com todas as despesas de uma gestação: exames e consultas médicas, alimentos e vitaminas especiais, internações e parto. 

A Lei Federal nº 11.804/2008 disciplina o direito à percepção dessa espécie de “pensão” às mulheres grávidas. A essa pensão damos o nome de alimentos gravídicos. Referidos alimentos devem compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais que a mulher tem no período da gravidez e que dela sejam decorrentes, desde o momento da concepção até o momento do parto. 

Abrange, ainda, assistência psicológica, prescrições preventivas e terapêuticas que sejam indispensáveis, determinadas a critério médico, para que a gravidez seja saudável.

Sabidamente, o oneroso custo da gravidez deve ser arcado por ambos os genitores, tanto o pai como a mãe, na medida em que as suas possibilidades financeiras possam proporcionar. 

Após o nascimento, os alimentos gravídicos são revertidos em pensão alimentícia em favor do menor, no mesmo valor anteriormente definido até que uma das partes solicite uma revisão, ante a alteração da situação fática e, consequentemente, dos custos para o sustento do bebê.

Uma das questões mais levantadas acerca dos alimentos gravídicos é a eventual necessidade de exame de DNA para determinar a obrigatoriedade de prestar alimentos. E a resposta é não. Não há obrigatoriedade de exame de DNA, basta que sejam apresentadas provas contundentes e indícios da paternidade.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.