Marcio Pereira

Atrasos na entrega e outros perrengues na pandemia

Marcio Pereira

Publicado

há 2 anos

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Atrasos na entrega e outros perrengues na pandemia

Um dos problemas, dentre muitos,  trazidos pela pandemia para os licitantes foi a dificuldade de cumprimento de prazos de entrega, notadamente daqueles produtos que dependem de importação, seja do próprio pruduto, já pronto, ou da  matérira prima para montagem ou remanufatura na inbdustria nacional. Como é sabido, o grande exportador mundial de matéria prima e de produtos diversos é a China, ou seja,  justamente o país onde tudo começou! Para que não se perca no tempo, cumpre relembrarmos que a pandemia só foi declarada pela OMS no dia 20/03/2020, apesar do virus já estar se espalhando a partir da China desde o mês de novembro de 2019, de acrodo com os noticiários, sendo até possível que tenha iniciado antes dessa data. Ora! A partir da ciência de que havia um vírus com o potencia mortal  do COVID, as autoridades daquele país já providenciaram o fechamento dos parques fabris,  das milhares de fábricas e do comércio local. Logicamente que dada a importância da industria chinesa para o resto do planeta, em algm momento esse efeito escala  seria sentido, e não tardou a chegar no Brasil! 

A partir de março de 2020, a falta de matéria prima e de outros milhares de produtos já era uma realidade em vários setores, principalmente o da saúde, e só aumentou desde então. Quem não se lembra da falta de álcool em gel? O produto, que até hoje é essencial à higienização das mãos, e  gênero de primeira necessidade sumiu das prateleiras das farmácias e mercados, e não era mais encontrado em nenhum local, dando lugar às falsificações grosseiras e criminosas, como era de se esperar, dada a costumeira falta de escrúpulos das “aves de rapina”! Naquela ocasião, o governo preocupado com o desabastecimento do produto, publicou uma Resolução através da ANVISA, permitindo a fabricação do produto por qualquer  empresa de saneantes, cosméticos, medidcamentos e afins, mesmo sem  liçenca! Logicamente que essa atitude só aumentou a “farra do álccol em gel”, sendo que algumas pessoas utilizaram até alcool combustível para a fabricação do produto! 

Fato é que muitas empresas tiveram e continuam tendo problemas para cumprir os prazos de entrega nas licitaões, e a maioria das vezes estão sendo punidas pela Administração, pelo descumprimento dos prazos de entrega previstos nos editais. Muitas estão sendo multadas, outras tem sido suspensas do direito de licitar, e até sendo declaradas inidôneas. Ora! Mas a pandemia não é um fato público e notório, e não se caracteriza como sendo um caso fortuito ou de força maior, dada a  imprevisibilidade e a ausencia de  ação ou omissão do licitante contratado? Sim! Ademais, o Código de Processo Civil Brasileiro menciona em seu artigo 374, I, que os fatos notórios independem de prova!  Já o nosso Código Civil há muito adotou o  princípio da imprevisibilidade, e dispõe em seu artigo 393, Parágrafo único, que o devedor não responde pelos prejuizos de caso fortuito ou de força maior. 

Ocorre que, sendo a licitação um ato administrativo formal, é necessário que fique registrado no processo administrativo toda e qualquer disposição,  toda ocorrência, e, ainda que a pandemia seja um caso público e notório, é necessário que o licitante demonstre que a pandemia afetou o seu negócio de tal forma que o impediu de executar normal e regularmente o contrato! Note-se que  o que é notório é a pandemia, e não o efeito da mesma no seu negócio! Pode ser que determinado negócio não tenha sido afetado, e nesse caso a pandemia não pode ser usada como pano de fundo para descumprimento contratual.  

Todavia, muitos licitantes considerando que a pandemia por si só já é suficiente para justificar o atraso na entrega, simplesmente se cala, e não comunica à Administração que irá atrasar a entrega, e nem se preocupa em justificar o porque do atraso, achando que já está justificado pelo conhecimento notório da pandemia! Nesse caso, logicamente que a Administração fazendo valer o princípio do procedimento formal irá notificar a licitante para entregar o produto sob pena das sanções previstas no edital. Algumas licitantes atendem tempestivamente às notificações, e fazem a defesa com a prova dos motivos do atraso, enquanto outras continuam caladas e, da mesma forma, algumas Administrações acatam as justificativas e outras as indeferem sumariamente, e aplicam as sanções por atraso, fazendo com que o licitante tenha que se socorrer ao Poder Judiciário para ver cancelada a sanção!   

Em síntese, se o seu negócio foi afetado pela pandemia, não espere vencer o prazo de entrega, já sabendo que não vai entregar! Seja proativo, notifique a Administração de que haverá o atraso, fazendo prova do alegado caso fortuito ou de força maior, seja com carta do fabricante, do importador, ou outra prova documental capaz de retratar a realidade fática. Assim,  a sua empresa estará segura e dificilmente sofrerá as penas dos desidiosos.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)