Marcio Pereira

Inovações nas compras governamentais 

Marcio Pereira

Publicado

há 2 anos

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Inovações nas compras governamentais 

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termo licitar vem do latim, licitare, que significa “dar maior valor, maior lance”. No Brasil, a licitação teve início nos idos de 1862, através do Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1862 e, desde então surgiram várias normas conforme o momento político, social e econômico do país, até a publicação da Lei 8.666/93, talvez a Lei que mais se aprofundou sobre a matéria, apesar das lacunas, que quase sempre são impossíveis de serem supridas, seja qual for o tema regulado. De fato, o modus operandi, o procedimento utilizado pelo poder público para se realizar uma licitação tem tamanha importância, que transcende aos anseios pessoais de quem quer que seja, e define a gestão pública e a aplicação dos recursos do erário. É a personificação do direito de igualdade que deve permear entre os administrados de qualquer ente federado em uma democracia. A nossa Constituição Federal/88 previu, pela primeira vez, de forma expressa, a obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração Pública, quando da aquisição de bens e contratações de serviços diversos. 

Apesar das constantes normatizações na área de licitações, é fato que os procedimentos adotados se tornam obsoletos tão logo são aprovados, dada a lentidão da sua aprovação e a rapidez das mudanças trazidas pela tecnologia, modificando diariamente os costumes. Ora, como é sabido, as Leis advêm dos costumes.  Cada vez que nasce um costume, faz-se necessário uma norma que estabeleça unidade de ação, para que não se verifique o caos! 

A tão almejada “Nova Lei de Licitações”, Lei 14.133/2021, deve entrar em vigor no mês de abril de 2023 em substituição à Lei 8.666/93 e, apesar do atraso em sua aprovação e publicação, de fato, trouxe algumas inovações visando à adequação das mudanças que ocorreram ao longo do tempo. Dentre as inovações da nova Lei, podemos citar a diminuição da quantidade de modalidades de licitação, a inclusão da modalidade Pregão na Lei Geral, a inversão das fases de julgamento de proposta e habilitação, a criação do agente de contratação, a previsão expressa de outros princípios além dos que já estavam previstos e a criação do Portal Nacional de Compras Públicas.

Todavia, talvez a maior inovação, e aquela que está tirando o sono de muitos gestores, principalmente os responsáveis pelos milhares de municípios deste Brasil continental, seja a Criação do chamado PNPC – Portal Nacional de Compras Públicas, um verdadeiro Balcão de negócios, ao qual todos os entes federados devem estar inseridos a partir de 01/04/2023, com exceção dos municípios com até 20.000 habitantes, os quais terão 6 anos, a partir do dia 01/04/2021, quando foi publicada a Lei 14.133/21, para se adequar ao PNCP, cumprindo definitivamente todas as previsões da nova Lei. No nosso próximo encontro, falarei sobre o PNPC, sua finalidade e funcionalidade.

Um abraço.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)