Marcio Pereira

Uma trégua para o licitante

Marcio Pereira

Publicado

há 1 ano

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Uma trégua para o licitante

É sabido que em certo grau, o processo licitatório, sempre foi muito tenso, principalmente por exigir do licitante todo o cuidado e atenção, desde a análise criteriosa do edital, a confecção da planilha de preços, a separação de toda a documentação de habilitação, cuja documentação envolve a regularidade jurídica, fiscal,  qualificação técnica e econômico-financeira, além de diversas declarações referentes ao objeto e outras previstas em lei, ou seja, realmente são muitos documentos a serem apresentados em uma licitação.

Imagine que nas licitações presenciais, toda essa documentação, planilhas, etc., devem ser apresentados cada um em seu devido envelope (proposta e habilitação). É evidente que se até os licitantes mais experimentados correm o risco de se esquecer de um ou outro documento, aqueles licitantes menos experientes, correm muito mais risco, e constantemente são inabilitados pela falta de determinado documento que se esqueceu de inserir no envelope! O problema é que muitas vezes o documento está ali em suas mãos, mas não dentro do envelope, e mesmo assim o licitante é alijado de participar da licitação com a justificativa de que apesar do mesmo possuir o documento, não o apresentou no envelope lacrado!

Logicamente que esse esquecimento traz prejuízos não somente ao próprio licitante, mas também à Administração que está licitando para adquirir um bem ou serviço, e diminuirá a chance de se obter uma proposta benéfica aos cofres públicos, pois, quanto mais licitantes presentes, maior a competitividade e maior a chance de uma contratação efetivamente vantajosa. Nesse prisma, muitos doutrinadores vêm chamando a atenção para que se aplique o princípio da razoabilidade e não trate o processo licitatório com formalismos e preciosismos que não trazem nenhum benefício a qualquer das partes. É certo que existem até algumas decisões judiciais no sentido de se oportunizar a complementação da documentação faltante para o bem geral, mas tudo isso depende de cada caso concreto.

O Problema é que a Lei de Licitações permite que em qualquer caso a Administração pode realizar diligências para instrução processual e complementação de informações referentes a documentação que gerar dúvidas, sem a possibilidade de apresentação de documentação nova ou informação que   que já deveria estar no envelope. Ocorre que desde 2021 o TCU – Tribunal de Contas da União vem norteando a Administração com outra orientação nesses casos. Nos Acórdãos sobre a diligência nas licitações, o TCU orienta que nessas diligências, podem ser incluídos documentos que não foram apresentados no envelope, desde que o mesmo seja preexistente à data da abertura da licitação, ou seja, o documento já devia existir naquela data, apesar de não ter sido inserido no envelope. O Eu não se aceita é a inclusão de documento que fora gerado após a data de abertura da licitação.

Logicamente que essa orientação tem ajudado os licitantes que se veem prejudicados pelo esquecimento de inclusão de algum documento no envelope, apesar de o possuir, trazendo mais competitividade e simplificação do processo licitatório.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)