Natasha Santos

Vítima de violência domestica não precisa confirmar representação 

Natasha Santos

Publicado

há 1 ano

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Vítima de violência domestica não precisa confirmar representação 

Foto: Reprodução / Secretaria de Desenvolvimento Social

No último dia 8 de março, foi comemorado o Dia Internacional da Mulher, é válido trazer à baila alguns aspectos importantes da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Embora a Lei seja bem conhecida, alguns aspectos são pouco tratados a respeito dela. Um exemplo disso é a desobrigação da vítima de confirmar o interesse em representar judicialmente contra o seu agressor. Isso porque, a princípio, a lei mencionava, no artigo 16, que nas ações penais que têm seu prosseguimento condicionado ao interesse da vítima em representar contra o agressor, a renúncia ao direito de dar sequência ao procedimento apenas seria admitida se feita perante um juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade e antes que o juiz receba a denúncia e ouça o Ministério Público, que atua conjuntamente na ação.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, editou a Súmula nº 542, em 31.08.15, determinando que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Ou seja, a partir do momento em que a mulher procedeu à denúncia da violência contra si praticada, a ação já se torna pública, com prosseguimento pelo Ministério Público.

A medida foi necessária ante os dados de mulheres que sofriam violência doméstica e por medo desistiam de prosseguir com a ação. Então, a medida tornou-se a partir do conhecimento pela autoridade policial, ministerial ou judicial da ação, seu prosseguimento independe da vontade da vítima para apuração dos fatos.

Logo, o artigo 16 não pode ser interpretado como audiência destinada à confirmação de interesse da vítima em representar contra o agressor, pois isso vai de encontro com o entendimento sumular já sedimentado pelo STJ, tornando uma condição de procedibilidade não prevista em lei.

No julgamento, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que “o poder público revitimiza a vítima ao submetê-la a uma audiência para confirmar a representação, oprimindo e questionando a sua própria vontade já manifestada”.

 

 

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.