Marcio Pereira

O "faz tudo" na nova lei de licitações 

Marcio Pereira

Publicado

há 2 anos

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O "faz tudo" na nova lei de licitações 

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Como é sabido, o procedimento licitatório é algo “burocrático”, não no sentido pejorativo, mas, no sentido real   do termo, haja vista que deve seguir um rito legal, com regulamento fixo, rotineiro e com linhas de autoridade e responsabilidades definidas. No nosso país, de dimensões continentais, com 26 estados, Distrito Federal e 5470 municípios,  é comum encontrarmos nos diversos setores de compras, o chamado “severino”, aquele faz tudo, que chama toda a responsabilidade do setor de licitações e contratos para si, desde a cotação de mercado, elaboração do edital, passando pelo descritivo do objeto a ser adquirido, com todas as suas peculiaridades, o Termo de Referência, a autorização de compra, e ainda,  exercendo a função de pregoeiro ou presidente da comissão de licitações. Logicamente que apesar dessa figura existir em todos os entes federados, o mais comum é encontra-los nos municípios, e alguns ainda dão pitacos nos pareceres jurídicos, e se destacam de tal forma, que o prefeito só assina o documento quando recebe o seu ok! Ufa!!!

Esse fenômeno, por mais que pareça suspeito, muitas vezes é desenvolvido ao longo do tempo, começando pelo destaque de algum servidor nessa área “burocrática”, demonstrando que gosta do que faz e, sem qualquer desejo de burlar, ou fraudar, vai vendo as oportunidades e dominando tudo a respeito do tema, até chegar ao ponto de ser considerado o “posto Ipiranga” do departamento, aquele que tem solução e resposta para tudo!  Parece algo bacana, mas isso pode levar a sérios problemas, pois perdem-se os freios e contrapesos, que são essenciais na gestão pública, na medida em que uma única pessoa passa ser o fiscal de si mesmo!

A Lei 14.133/21, nova lei de licitações, inovou ao prever em seu artigo 5º, dentre outros, o Princípio da Segregação de Funções, com o claro objetivo de garantir o controle da Administração Pública, mantendo a independência funcional dos servidores, com a necessária separação de funções, evitando-se erros, omissões, fraudes, corrupção, abuso de poder, intolerância, etc., na condução da coisa pública.

Apesar de ser uma inovação da Nova lei de Licitações, já encontramos outros dispositivos outrora que primavam pela segregação de funções, como o Decreto-lei 2.300/86, em seu artigo 57, e a Instrução Normativa nº 1, de 2001, do Ministério da Fazenda, sendo que o Tribunal de Contas da União também possuía alguns Acórdãos com orientações nesse sentido, conforme se pode conferir pelos Acórdãos 409/2007, da 1ª Câmara, e   686/2011, do Plenário. Fato é que apesar dessas previsões outrora, a Lei 8.666/93, nada disse a respeito e, de certa forma, favoreceu o aparecimento dessa figura nos milhares de departamentos de licitação espalhados por todo o país.

Na verdade, esse tão importante princípio deve ser implementado não só no departamento de licitações, mas em todo e qualquer departamento da Administração pública, visando o aprimoramento e eficiência da repartição, no sentido de oportunizar o real desenvolvimento e operação da função existente e delimitada para cada ato ou conjunto de atos próprios, garantindo, ao menos em tese, a tão almejada a segurança jurídica dos atos públicos.

Resta-nos aguardar pelos desdobramentos que virão a partir da inovadora imposição da nova lei de licitações, para que haja um aprimoramento do controle interno da Administração, e que não caia no círculo vicioso do faz de conta.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)