Marcio Pereira

Entendendo as diversas leis e demais normas de licitações

Marcio Pereira

Publicado

há 2 anos

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Entendendo as diversas leis e demais normas de licitações

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O regramento das licitações no Brasil iniciou-se nos idos de 1862, através do Decreto nº 2.296/1862, cujo Decreto regulamenta as arrematações dos serviços sob responsabilidade do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. De lá para cá, foi um longo caminho permeado pelos mais variados momentos políticos vivenciados pelo Brasil e pelo mundo, numa verdadeira metamorfose. Ora, como é sabido, as Leis são elaboradas conforme os hábitos e costumes do momento político/econômico/social que o reclama. 

Com a massificação da mídia nos últimos anos, a publicidade nos diversos meios de comunicação trouxe visibilidade a vários setores pouco conhecidos do grande público. É comum nos esquecermos rapidamente do “ontem”, principalmente quando o “hoje” traz informações tão rápidas, tão imediatas. Há poucos anos atrás, dificilmente se ouvia uma conversa informal entre amigos sobre as decisões do STF, do Congresso Nacional, etc, e hoje é comum as pessoas citarem os nomes dos ministros do STF, senadores, etc.

A licitação, da mesma forma, foi tão difundida nos últimos anos que virou algo corriqueiro para a população, infelizmente mais pelo seu lado negativo, dado às inúmeras denúncias de desvios por todo o país na Administração Pública. 

 Muitos acham, erroneamente, que a única Lei que existe no Brasil sobre licitações é a conhecida Lei 8.666/93, e falaremos um pouco das principais Leis e normas que existem sobre o tema. É verdade que nos últimos 29 anos, realmente a maioria das licitações foram realizadas sob as regras daquela Lei, tendo em vista que foi ela que regulamentou o artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, trazendo as normas gerais de licitações para todos os entes federados, ou seja, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, autarquias, e todas as demais entidades controladas pelos entes federados. 

 Todavia, conforme o desenrolar da economia, e da vida política do país, foram surgindo outras normas especiais e setorizadas sobre as licitações. Desde a publicação da Lei 8.666/93, por deliberação do seu artigo 119, surgiram os Regulamentos Próprios de Licitações das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista, tendo em vista as peculiaridades das suas atividades, o que sempre chamou a atenção por alguns abusos que se viam nas licitações realizadas por essas entidades.  Já em 2002 entrou em vigor a Lei 10.520/02, trazendo a então recente modalidade Pregão Presencial, cuja modalidade surgiu através de uma Medida Provisória no ano de 2000, vindo a ser a modalidade mais utilizada no país até os dias de hoje, notadamente em sua forma Eletrônica. Em 2001, surgiu o Decreto 3.931/01, regulamentando o Pregão Eletrônico, vindo a ser revogado em 2005 pelo Decreto 5.450/05, tendo o mesmo sido revogado pelo atual Decreto 10.024/19.

Em 2011, em meio aos preparativos para a sediar a copa do mundo de 2014 e os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, surgiu a lei 12.462/11, trazendo o RDC – Regime Diferenciado de Contratações, com regras, prazos e condições distintas, visando o atendimento mais célere das obras voltadas àqueles eventos, cuja Lei passou a ser muito utilizada no País. Não podemos nos esquecer da chama PPP – Parceria Público-Privada, criada em 2004, através da Lei 11.079/04, visando a realização de obras estruturais de grande porte em parceria com empresas privadas, com regras, prazos, condições e valores diferenciados da regra geral da 8.666/93, sendo que atualmente a mesma é muito utilizada por todos os entes federados.

Em 2016 entrou em vigor o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através da Lei 13.303/16, cuja lei há tempos era esperada e trouxe algumas inovações, para ser utilizada especificamente nas licitações realizadas por aquelas citadas entidades. Muitos juristas têm elogiado a Lei, dizendo que a mesma é mais inovadora, mais atualizada e realista do que a 8.666/93, que terá validade apenas por mais um ano.

 Finalmente, temos a Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, cuja lei veio para substituir a 8.666/93, sendo que a mesma entrará definitivamente em vigor a partir do dia 02 de abril de 2023, haja vista o período de transição de dois anos que a mesma deve obedecer a partir da sua publicação, que se deu no dia 01 de abril de 2021. Essa nova Lei excluiu as modalidades Tomada de Preços e Convite, e incluiu a nova modalidade Diálogo Competitivo, que será utilizada em casos específicos, sendo que a modalidade Pregão também foi incorporada à nova lei, revogando a Lei 10.520/02, assim como a Lei 12.462/11, do RDC. Importante mencionar que inúmeros Acórdãos pacificados do TCU foram sintetizados pela nova Lei. 

Esperamos que a nova Lei seja capaz de melhorar o ambiente das compras e contratações públicas.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)