Marcio Pereira

Enfim, foi publicada a nova lei de licitações

Marcio Pereira

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há 3 anos

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Enfim, foi publicada a nova lei de licitações

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Parece brincadeira, mas não é: A nova lei de licitações finalmente foi publicada, e a mesma já nasceu sofrendo bullying, haja vista a sua data de publicação e entrada em vigor: 1° de abril de 2021, cuja data é nacionalmente conhecida como o “dia da mentira”.  A Lei 8.666/93 sempre foi vista com maus olhos, tanto pelos leigos que a criticam mesmo sem a conhecer, quanto pelos operadores do direito e demais pessoas voltadas às compras públicas, sendo que alguns doutrinadores chegavam a debochar da Lei até pelo seu número, destacando-se o apocalíptico “666”. Fato é que independentemente do seu número, bem ou mal, foi essa a Lei que regulamentou as compras do setor público por longos anos, e que ainda permanecerá em vigor por mais dois anos. A nova Lei recebeu o número 14.133 de 1 de abril de 2021, e já pode ser utilizada de imediato pela Administração que preferir utilizá-la no lugar da Lei 8.666/93, em um ato discricionário. 

Ocorre que a Lei 8.666/93 não será imediatamente revogada com a publicação da nova Lei. Serão imediatamente revogados apenas os artigos 98 a 108 daquela Lei, sendo que os seus demais artigos permanecerão em vigor pelo prazo de dois anos, ficando a critério da Administração a utilização de uma ou da outra Lei por esse período em cada edital que for publicado, e, ao término desses dois anos, a velha 8.666/93 será finalmente revogada. 

Quem acompanha as compras governamentais através das licitações, ou, de alguma forma, esteja ligado a esse gigantesco mercado, sabe o quanto se esperou por uma nova lei que trouxesse mais celeridade, mais simplificação e mais eficiência nas comparas do setor público. Contudo, depois de analisar a nova Lei, chega-se à conclusão de que infelizmente a mesma não era bem o que se esperava, após quase 28 anos de utilização da Lei 8.666, que é junho de 1993. É forçoso reconhecer que desde aquela data, o Brasil e o mundo passaram por transformações em todas as áreas, principalmente na área de tecnologia, sem contar a transformação trazida pela globalização da economia. 

Importante verificar que desde 1995, apenas dois anos após a publicação da 8.666/93, já existia um Projeto de Lei que previa várias modificações na mesma, e, ao longo dos anos, o PL foi recebendo emendas e mais emendas conforme o momento econômico, político e social do país, chegando a mais de 300 emendas, e sempre com a promessa do executivo federal de aprovação de uma nova Lei de Licitações. Por isso, a decepção de muitos juristas, advogados e especialistas em licitações com a nova Lei. No quesito simplificação, não se pode dizer que houve. Para se ter uma ideia, a Lei  8666/93 possui 126 artigos. Já a nova Lei 14.133/21, possui 194 artigos, o que dificulta sua compreensão e aplicação, apesar da mesma incluir a Lei 10.520/02 do Pregão e a Lei 12.462/11 do RDC – Regime Diferenciado de Contratação, cujas Leis serão revogadas juntamente com a 8.666/93, após dois anos.

Já no quesito inovação, de fato houve algumas inovações, mas não da forma que era necessário para acompanhar o mercado e as grandes mudanças no Brasil e no mundo em todas as áreas, tendo em vista que a Lei de licitações é responsável por movimentar bilhões de reais anualmente, nas três esferas de governo.  As mudanças mais evidentes dizem respeito à exclusão das modalidades Tomada de Preços e Convite, o que realmente faz sentido, pois ambas as modalidades geram mais problemas e desvantagens do que benefícios à Administração Pública, e a entrada em vigor de uma nova modalidade, qual seja, o Diálogo Competitivo, para utilização em contratações mais tecnológicas e complexas, a ser utilizada em face de licitantes pré-selecionados. Também está previsto a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, com um sistema de registro cadastral unificado, naquilo que já é considerado como um Marketplace governamental. Temos que reconhecer que a criação de um cadastro unificado de fornecedores, com acesso às três esferas de governo, União, Estados e Municípios trará celeridade e eficiência nas compras públicas. A Nova Lei também se preocupa com o combate à corrupção, e traz alguns dispositivos prevendo o combate a esse verdadeiro câncer que corrói as contas públicas.

 Torçamos para que essa nova Lei de licitações possa contribuir para a retomada da economia de uma forma mais rápida, tão logo saiamos dessa nuvem negra que se estabeleceu devido aos desdobramentos da pandemia trazida pelo COVID.

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)