Marcio Pereira

A prioridade das empresas regionais nas licitações

Marcio Pereira

Publicado

há 2 anos

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A prioridade das empresas regionais nas licitações

Há muito tempo se discutia uma forma legal de se conferir preferência de contratação às empresas de determinada região em suas licitações, ou seja, o estabelecimento de uma previsão no edital de que nas licitações realizadas por determinado município e demais órgãos da Administração pública, as empresas sediadas naquela região terão preferência na contratação. O objetivo é fazer com que os recursos despendidos pela Administração Pública com a contratação fiquem no município, fomentando a economia local. Pois bem, isso já é possível desde 2014, pois está previsto na Lei Complementar 147/2014, cuja Lei alterou dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que trata das Micro e Pequenas empresas. 

Esse benefício é apenas um dos vários, que são previstos na Lei das Micro e Pequenas Empresas. É certo que as MPE já estão acostumadas a participar de licitações sabendo que são beneficiárias de alguns privilégios, como o empate ficto, onde, ao participar de um pregão, ao final dos lances, as mesmas podem ficar com seu preço superior em até 5% em relação a uma LTDA normal, e serão consideradas empatadas, bastando ofertar mais um lance para que haja o desempate, desde que o seu preço final seja inferior ao da LTDA nem que seja por um centavo. Nas demais modalidades (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), essa diferença é de até 10%. Outro benefício que estão acostumadas a utilizar é o fato de poder apresentar documento fiscal com restrição, podendo regularizar o documento em até 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, sem que seja inabilitado. 

Nessa oportunidade, daremos foco ao privilégio concedido às empresas que são sediadas na região do local onde ocorrerá a licitação. Trata-se de um benefício considerável, haja vista que o percentual de 10% faz toda a diferença em uma disputa com uma empresa que não seja da região.  O momento de conceder o benefício opera-se, de igual modo, ao benefício do empate ficto visto acima. Ao final dos lances no pregão, ou ao apresentarem suas propostas, nas demais modalidades, a MPE que for da região, e estiver com preço superior em até 10% será declarada vencedora do certame. 

Uma dúvida recorrente é com relação à definição de “empresa da região”. Qual o critério para se considerar se a empresa é ou não da região? Tem limite geográfico? Nesse sentido, o Decreto nº 8.538/2015 regulamentou a situação, definindo o que seja empresa sediada na região, como se infere do seu artigo 1º, § 2º, II, III e § 3º: 

 

“Art. 1º (…)

  • 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

III – microempresas e empresas de pequeno porte – os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.”

 

Certamente que o citado benefício concedido pela Lei Complementar poderá alavancar os negócios das empresas que são sediadas no local ou na região do ente licitador, lembrando que a mesma Lei das MPE dispõe sobre a obrigatoriedade de direcionar as licitações com valores de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de Micro e Pequenas empresas, incluindo-se também o MEI.   

O advogado, consultor e professor Marcio Pereira formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas, em 1997. Foi pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, em 2003. Além de se especializar em Licitações, pela Universidade de São Paulo (USP), no ano de 2002 e concluir o MBA em Políticas e Administração Pública, na Escola Paulista de Direito (EPD), em 2013.

Além de consultor e assessor jurídico, Marcio foi professor universitário entre 2007 a 2010, na FaculdadeS Metropolitanas Unidas (FMU)