Natasha Santos

Relação de Consumo entre pessoas jurídicas sob a ótica do código de defesa do consumidor

Natasha Santos

Publicado

há 3 anos

em

Relação de Consumo entre pessoas jurídicas sob a ótica do código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº 8.078/1990, é bem conhecido pela sociedade por estabelecer normas para a proteção e defesa dos consumidores, esses geralmente entendidos como pessoas físicas adquirentes de produtos ou serviços de pessoas jurídicas.

No entanto, pouco é observado no que se refere à proteção de pessoas jurídicas que também podem ser consideradas como consumidores (art. 2º, Lei 8.078/1990). Para que a pessoa jurídica seja considerada como consumidora, no entanto, a Lei diz que é necessário que ela seja a destinatária final do produto ou serviço adquirido.

Nesse momento, se iniciam as controvérsias e a dificuldade em conseguir a proteção do CDC para as pessoas jurídicas, pois há muita divergência na doutrina e jurisprudência acerca da matéria. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, considera a Teoria Finalista para a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, o que significa dizer que, para que a pessoa jurídica possa ser considerada como consumidora, deve ser a destinatária final do produto ou serviço adquirido. Ou seja, deve adquiri-lo para si ou utilizá-lo de forma privada. Caso a aquisição do bem ou serviço seja adquirido para consumo intermediário para redistribuição, por exemplo, a pessoa jurídica fica excluída da proteção do CDC.

Contudo, há uma segunda teoria, que, ao nosso ver é mais abrangente e inovadora, que é a Teoria Maximalista. Essa teoria compreende que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica que muitas vezes são empresas de pequeno porte, empresas individuais e até mesmo microempreendedores individuais, também podem ser equiparadas à categoria de consumidoras se apresentarem vulnerabilidade técnica, jurídica e fática no mercado de consumo.

Tomemos a exemplo um microempreendedor individual. Embora possua CNPJ e recolha regularmente seus impostos, para o mundo jurídico, ele não é considerado uma pessoa jurídica propriamente dita. E sim, uma pessoa física que, para efeitos legais e fiscais, possui um CNPJ para tornar formal a prática do trabalho realizado, saindo da categoria informal de autônomo.

É inegável que o microempreendedor e o pequeno comerciante enfrentam o mercado de consumo em condições mais simplórias que as grandes empresas, e em razão disso, a jurisprudência dos Tribunais vêm estendendo o entendimento para englobar também aqueles microempreendedores e comerciantes que não possuem expertise, demonstrando que seu conhecimento técnico e fático não está em pé de igualdade com o conhecimento técnico do fornecedor.

Enquadrar os pequenos empresários na categoria de consumidores nas relações de consumo é uma teoria inovadora e que traz algumas proteções maiores à esses indivíduos, tais como a inversão do ônus da prova (que significa que a parte contrária é quem precisa comprovar ou desconstituir o seu direito); a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; direito de arrependimento e desistência da compra do produto ou serviço.

Desse modo, é importante que comerciantes e microempreendedores passem a observar se estão tendo seus direitos consumeristas resguardados e ficarem atentos a eventuais abusos por parte de fornecedores. Caso observem que estão sofrendo abusos por parte de fornecedores, podem socorrer-se ao Judiciário.

 

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.