Natasha Santos

Judicialização da Indicação de Condutor

O Novo Direito

Natasha Santos

Publicado

há 2 anos

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Judicialização da Indicação de Condutor

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O art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, elaborada a infração de trânsito, o proprietário do veículo tem prazo de 30 dias para indicar o real condutor no momento da infração, sob pena de ter para si os pontos e a imposição pecuniária.

Ocorre que, por questões diversas, tem-se observado grande aumento nas demandas que buscam judicialmente transferir os pontos e a infração de trânsito para terceiro. Em decorrência disso, houve grandes conflitos entre as decisões judiciais. Algumas entendiam ser possível a indicação de condutor na esfera judicial, porquanto outras argumentavam que o Código de Trânsito Brasileiro deveria ser observado à risca.

Diante disso, necessária se fazia uma uniformização do entendimento jurisprudencial. Fora proposta, então, uma Ação Direta de Constitucionalidade, ADC 68, pelo Governador do Distrito Federal, para confirmar a constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito, na tentativa de tornar definitivo e único o prazo de 30 dias para que proprietários indiquem condutores. A consequência disso, seria a queda de todas as ações que estão em trâmite buscando judicialmente o reconhecimento da indicação do condutor. As decisões em todo o território nacional, se julgada procedente a ADC, seriam no sentido da impossibilidade de transferência de pontuação e indicação.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 07 de fevereiro, julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Constitucionalidade e negou seu seguimento. O principal argumento seria de que, para prosseguimento da ADC, seria necessária a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade do art. 257, §7º, do CTB.

Para o Ministro Barroso, os precedentes apresentados pelo Governador do Distrito Federal não são no sentido de inconstitucionalidade da norma, mas sim que o esgotamento do prazo de 30 dias tem efeitos na esfera administrativa, mas não eliminam a possibilidade de pleito judicial do reconhecimento do direito de o proprietário do veículo comprove o verdadeiro condutor no ato da infração. Desse modo, o entendimento torna-se pacífico no sentido de que o prazo administrativo para indicação de condutor é de 30 dias. Após esse prazo, para que ocorra a transferência de pontuação, faz-se necessária a via judicial.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.