Natasha Santos

Assédio moral nas advocacias

Natasha Santos

Publicado

há 2 anos

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Assédio moral nas advocacias

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Há pouco tempo, ouvimos acerca do caso do estagiário de um grande escritório em São Paulo que teria tentado suicídio no trabalho após ter levado uma bronca pública de um dos sócios por ter perdido um prazo. Somada a pressão da demanda de trabalho à pressão e abuso psicológico sofridos pelo estagiário, este tentara suicídio no banheiro do local logo na sequência.

O que chamou atenção, além do absurdo já mencionado, é a quantidade de profissionais da área jurídica que começaram a relatar nas redes sociais situações de abuso moral e psicológico sofridos cotidiana e rotineiramente nos escritórios de advocacia do País.

A banca de advogados, conhecidíssima na cidade de São Paulo, apresentou uma nota de esclarecimento que não fora bem recepcionada pelos profissionais da área. Isso porque, segundo o entendimento desses, a nota de esclarecimento tentou minimizar a situação experimentada pelo estagiário e que o que teria ocorrido não era exatamente uma tentativa de suicídio e não teria dado ao acontecimento a devida seriedade.

Referidas situações, como ameaças, retaliações, discriminações, humilhações, pressões psicológicas e todas aquelas de cunho desrespeitoso à honra, imagem e psique do indivíduo, atrai indenizações de cunho moral e inclusive material se for necessário que o indivíduo que sofreu tenha tido gastos com médicos, remédios, entre outros.

A respeito disso, destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão de relatoria do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, em sede de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de uma empresa, tendo como objeto o  assédio moral sofrido por empregados, pontuando que: “Caracteriza-se o assédio moral na esfera trabalhista pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, comprometendo o desenvolvimento da atividade laboral”.

Necessário destacar que tal conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do empregado, mostrando-se apta a dar ensejo à indenização, considerando preenchidos os requisitos da existência efetiva de dano, do nexo causal e de culpa, conforme o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil.



 

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.