Natasha Santos

Estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal

Natasha Santos

Publicado

há 2 anos

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Estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal

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Com as recentes notícias da guerra declarada entre Rússia e Ucrânia  é importante falar sobre as previsões Constitucionais brasileiras a respeito de questões que ameacem a integridade do País e dos mecanismos que dispomos para manter a segurança nacional.

O Estado de Defesa é decretado pelo presidente da República na para preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social. Sobre isso, a Constituição Federal prevê duas hipóteses de ameaças: 1. Grave e iminente instabilidade institucional e 2. Calamidades de grandes proporções na Natureza. Durante o período, é permitido restringir o sigilo de correspondências, comunicações telegráficas ou telefônicas e direitos de reuniões.

No Estado de Sítio, medida mais severa decretada em casos de comoção de grave repercussão nacional ou comprovação da ineficácia das medidas adotadas no Estado de Defesa e na declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, algumas garantias constitucionais ficam suspensas. Sete medidas podem ser adotadas contra a população durante o estado de sítio: 1. Obrigação de permanência em localidade determinada; 2. A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; 3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 4. A suspensão da liberdade de reunião; 5. A busca e apreensão em domicílio; 6. A intervenção nas empresas de serviços públicos; 7. A requisição de bens.

Essas medidas restritivas e que limitam os direitos constitucionais da população buscam proteger o país, permitindo, caso necessário, romper direitos individuais enquanto durarem as ameaças.

Ainda temos a intervenção federal, ou Estado de Exceção, que representa situação de grande anormalidade na paz e ordem nacional, através da qual se permite, como únicas hipóteses de sua decretação por parte do presidente da República 1. Manter a integridade nacional; 2.Repelir invasão estrangeira; 3. Repelir invasão de uma unidade da Federação em outra; 4. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; 5. Reorganizar as finanças da unidade da Federação, que suspende o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior e deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.