Natasha Santos

Coronavírus e o controle dos gastos públicos

Natasha Santos

Publicado

há 3 anos

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Coronavírus e o controle dos gastos públicos

Com a chegada do Coronavírus no Brasil, instalou-se o estado de calamidade pública em diversos municípios do país. Houve o agravamento da precariedade da saúde pública e das questões sanitárias.

A busca por leitos hospitalares, cuidados médicos, remédios, produtos de higiene e de proteção individual, como álcool 70% e máscaras descartáveis, tornou-se uma constante no cotidiano. Chegamos a enfrentar situações graves de não encontrarmos esses itens e termos de enfrentar fila de espera para adquiri-los.

Diante desse cenário, os Gestores Públicos se viram obrigados a adotar medidas urgentes para adequar a quantidade de leitos hospitalares, profissionais da saúde e itens de higiene sanitária de acordo com a necessidade da população com o avanço da pandemia. Prefeitos e Governadores passaram, então, a direcionar os recursos públicos para o enfrentamento da pandemia, tentando ao máximo, reduzir o alastramento do vírus.

Como é sabido, os Gestores Públicos não podem utilizar recursos públicos deliberadamente; devem sempre observar os princípios de Constitucionais e de Direito Administrativo norteadores da Administração Pública. Tanto o é, que existe um Órgão específico para analisar como estão sendo aplicados os recursos públicos, os chamados Tribunais de Contas, dos Estados, da União e de alguns Municípios.

O Tribunal de Contas é o Órgão responsável por averiguar a boa ordem e legalidade das contas e gastos públicos. Com o atual cenário pandêmico, constatou-se que haveria, de fato, a necessidade de os Gestores Públicos direcionarem mais recursos para o enfrentamento da crise epidemiológica. 

Em razão disso, O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expediu comunicado (Comunicado SDG nº 14/2020) contendo orientações acerca dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, suspendendo a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida, bem como suspendeu também os resultados fiscais e a limitação de empenho. Baseou-se na Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, afastando em caráter excepcional, apenas enquanto perdurar a pandemia e com fins exclusivos de combatê-la, a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, flexibilizou a contratação de pessoal e despesas extraordinárias e as contratações públicas de bens e serviços.

Por tratar-se de situação excepcional, urgente e necessária, que vêm causando impacto financeiro nos recursos públicos dos Estados e Municípios, os Tribunais de Contas decidiram proceder à abertura de um novo procedimento para analisar como esses recursos vêm sendo aplicados pelos Gestores, pois, conceder maior flexibilidade na utilização de recursos públicos, não pode significar conceder autonomia absoluta para os Gestores decidirem aplicá-los.

Tendo isso em vista, foi autuado para cada Município o chamado “Acompanhamento Especial – Contas de Prefeitura - COVID-19”, que é vinculado ao processo de análise das Contas Anuais e servirá para acompanhar exclusivamente a aplicação dos gastos públicos para enfrentamento da pandemia, de modo a coibir, eventualmente, que estes recursos sejam, sob o pretexto da pandemia, empregados em outros setores. Referido procedimento servirá, também, para coibir eventuais superfaturamentos na compra de respiradores, itens de higiene etc.

Tais orientações e medidas adotadas pelos Tribunais de Contas são de extrema importância para garantir, sobretudo, a regularidade do emprego das verbas públicas e afastar o uso irregular do dinheiro público.

Advogada pós-graduada em Direito administrativo e constitucional, Natasha Santos, 29 anos,  irá, semanalmente, escrever sobre diversos assuntos jurídicos.

Com passagem pela Câmara Municipal de Guararema e Câmara dos Deputados, em Brasília, atualmente trabalha em São Paulo, como advogada especializada em direito público e eleitoral.