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ISS será aplicado em cemitérios após liberação do STF

Para a Acembra, incluir a atividade na lista não era necessário, já que não envolve obrigação de fazer esforço humano, mas o ministro do caso discordou da colocação

Lívia Rios

Publicado

há 1 ano

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ISS será aplicado em cemitérios após liberação do STF

Foto: Prefeitura Municipal de Quatis

Em julgamento realizado no Plenário Virtual na segunda semana de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) permite agora que os municípios utilizem o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), a respeito da cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento. A decisão foi unânime e teve seu encerramento na sexta-feira (17).

A Associação de Cemitérios do Brasil (Acembra) foi julgada pela Corte contra o artigo 3º da Lei Complementar 157/2006, que modifica a lista de serviços presentes na LC 116. A norma de 2006 engloba a cessão de uso de espaços em cemitérios no rol de serviços que há aplicação do ISS.

Para a Acembra, incluir a atividade na lista não era necessário, já que não envolve obrigação de fazer esforço humano ou oferecimento de utilidade para outras pessoas, mas somente a transferência de direito de uso de bem a cessionário. Ou seja, a visão empregada é que não seria um serviço, mas a locação de um espaço físico.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, foi contra a colocação. Segundo ele, não se pode desconsiderar a prestação de serviço, já que a atividade se relaciona com a guarda e conservação de restos mortais. 

"A previsão de incidência do ISS sobre 'cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento' não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico. Isso porque tal atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, as quais indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços", expressou Mendes.

Por fim, foi dito ainda pelo ministro que a Constituição concedeu aos municípios a competência para a tributação de serviços e deu ao legislador complementar a tarefa de defini-los, exceto os que se sujeitam ao ICMS. "Dessa forma, consoante a jurisprudência deste Tribunal, resta constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.”

Lívia Rios é estudante de comunicação social • Jornalismo;

Além de repórter e apresentadora do jornal O Novo.