Eleições 2024

Justiça reconhece que Caio Cunha não fez propaganda eleitoral antecipada

O parecer do relator Encinas Manfré informa que não ouve propaganda antecipada, passível de multa, porque não havia mensagem contendo pedido explícito de voto

Redação

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há 2 meses

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Justiça reconhece que Caio Cunha não fez propaganda eleitoral antecipada

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A Justiça Eleitoral acatou o recurso impetrado pelo Podemos e reconheceu que Caio Cunha não fez propaganda eleitoral antecipada ao distribuir jornais com matérias enaltecimento as atividades dele no comando do Executivo local e com críticas às gestões anteriores, como alegava a representação movida pelo Partido Social Democrático (PSD) de Mogi das Cruzes.

O parecer do relator Encinas Manfré informa que não ouve propaganda antecipada, passível de multa, porque não havia mensagem contendo pedido explícito de voto, veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, ou pré-campanha negativa do tipo ‘não vote em beltrano’, nem o uso de ‘palavras mágicas’, cujos significados são semelhantes ou próximos semanticamente.

No despacho, o relator declara que “Contrariamente ao alegado pelo representante [PSD], ora recorrido, no caso sob reapreciação inexiste no jornal impugnado pedido explícito de voto. Com efeito, das matérias veiculadas constam, de um lado, enaltecimento a atividades do atual chefe do Executivo local e, de outro, críticas a anteriores gestões municipais. Ademais, no contexto da veiculação, a utilização das expressões “#otrabalhonãopara”, #podemosagoraé20” e “#eusoucaiocunha” não consubstanciou pedido de voto mediante “palavras mágicas” dirigido ao eleitorado, mas, antes, “frases de efeito” objetivando a divulgação acerca da alteração do número do partido e a promoção pessoal do pré-candidato. Nesse ponto, o parágrafo 2º do artigo 36-A da Lei 9.504/1997 dispõe serem permitidos “(...) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

O relator, reforçado pelo parecer do Procurador Regional Eleitoral, reconhece que “Outrossim, conquanto o recorrente tenha expressado críticas a gestões anteriores, inexistiram declarações manifestamente falsas ou dizeres desairosos com o escopo de infundir no eleitorado a convicção de não voto a pré-candidato opositor. Verifica-se a ausência de elementos que possam configurar a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, preponderando críticas dirigidas às gestões pretéritas de Marco Bertaiolli e de Marcus Melo”.